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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002894-75.2026.8.16.0014 Recurso: 0002894-75.2026.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ANGELA MARIA CHAGAS Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ALEGADO ABANDONO EM GUICHÊ NÃO COMPROVADO. FILMAGENS QUE EVIDENCIAM FLUXO REGULAR DE ATENDIMENTO. REGISTROS OPERACIONAIS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO TORNA PRESUMIDO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. TEMA 1.156 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por concluir que as provas produzidas não demonstraram o alegado abandono da recorrente durante atendimento em agência bancária. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra solução em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.962.275/GO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.156), firmou a tese de que o simples descumprimento do prazo previsto em legislação específica para atendimento bancário não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral. A responsabilização civil exige a demonstração do dano efetivo, do ato ilícito e do nexo causal, sendo necessário que a parte comprove que a conduta do fornecedor violou seus direitos da personalidade de forma a causar sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso concreto, a recorrente sustenta que retirou senha às 11h21, foi chamada por volta das 12h23 e, após o início do atendimento, teria sido abandonada pela funcionária responsável, passando a percorrer diferentes setores da agência até deixá-la às 13h07. Afirma, ainda, que as gravações apresentadas pelo recorrido seriam incompletas, pois não abrangeriam os guichês 1 a 4 nem determinada área lateral próxima aos caixas eletrônicos, o que atrairia a presunção prevista no art. 400 do CPC. Contudo, a aplicação do art. 400 do CPC pressupõe recusa injustificada à exibição de documento ou coisa que comprovadamente esteja em poder da parte. Na hipótese, o recorrido apresentou as filmagens disponíveis referentes ao período indicado, as quais foram efetivamente examinadas na origem, não havendo demonstração de que existissem outras câmeras ou gravações especificamente direcionadas aos locais mencionados pela recorrente e que tenham sido deliberadamente ocultadas. A mera existência de pontos não alcançados pelos ângulos das câmeras apresentadas não autoriza, por si só, presumir a sonegação de prova nem a veracidade integral da narrativa inicial. Além disso, as imagens foram analisadas pelo juízo de origem, que constatou fluxo regular de atendimento, com sucessivos clientes sendo chamados, atendidos e liberados, sem que algum consumidor permanecesse sozinho em estação de atendimento aguardando o retorno de funcionário. A sentença também registrou que, até aproximadamente 12h40, as atendentes permaneciam realizando normalmente os atendimentos e que, entre 12h43 e 12h50, sequer havia clientes aguardando nas cadeiras situadas em frente aos caixas. Os registros operacionais igualmente não corroboram a alegação de abandono. O relatório de transações indica consultas e validações relacionadas à conta da recorrente às 12h25, bem como novo atendimento no terminal eletrônico a partir das 13h04, culminando na realização de saque no valor de R$ 20,00 às 13h05min40s e na emissão de extrato às 13h06min14s. O extrato bancário (mov. 59.6), por sua vez, registra o saque realizado em 23 /12/2025. Tais elementos demonstram que houve atendimento e posterior realização de operação bancária, não se sustentando a afirmação de que a recorrente teria deixado a agência sem qualquer solução. Embora a recorrente tenha permanecido na agência entre a retirada da senha e a conclusão da operação, essa circunstância, mesmo considerada em conjunto com os deslocamentos internos descritos no recurso, não comprova situação excepcional de humilhação ou ofensa à dignidade. As imagens podem indicar que a recorrente circulou por diferentes setores e recebeu auxílio no autoatendimento, mas não demonstram o alegado abandono no guichê, tampouco permitem concluir que eventual gesticulação representasse constrangimento ou violação de direito da personalidade. A condição de pessoa idosa, embora imponha atendimento prioritário e especial dever de cuidado, não torna presumido o dano moral. Para o reconhecimento da reparação extrapatrimonial, permanece necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem a demora e a insatisfação com o serviço, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DEMORA EM ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA AOS DIREITOS PERSNALÍSSIMOS NÃO COMPROVADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1156.PRECEDENTES DA QUINTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No julgamento do REsp 1962275/GO, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1156, o entendimento de que: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa." Nesse contexto, a indenização por dano moral exige a comprovação de uma lesão a direito, decorrente de ato ilícito que atinja os aspectos mais sensíveis da pessoa, afetando sua honra, personalidade ou dignidade. Para tanto, é imprescindível demonstrar a existência de circunstâncias que caracterizem a ofensa à moral, honra ou personalidade do Indivíduo. No caso em análise, a parte recorrente apresentou uma narrativa genérica de abalo moral, não sendo possível presumir que as falhas na prestação do serviço bancário – como a demora no atendimento em agência – tenham efetivamente atingido sua honra, personalidade ou dignidade. Na ausência desses elementos, os fatos descritos não ultrapassam os dissabores típicos da vida cotidiana. (...) Portanto, a demora no atendimento, por si só, não caracteriza situação a violar o direito personalíssimos da parte, devendo demonstrar que “é necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. Na hipótese, mesmo que tenha aguardado o atendimento, a autora não demonstrou como a espera no banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1962275/GO de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2024. (...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003491-38.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.05.2025)” - Grifou-se. Assim, ausente prova da alegada interrupção injustificada do atendimento e, sobretudo, de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade da recorrente, os fatos não ultrapassam os dissabores próprios de uma espera em ambiente bancário. A alegação de desvio produtivo, desacompanhada de consequência concreta e juridicamente relevante, não modifica essa conclusão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em razão do insucesso recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica HelênikaValente de Souza Pinto Magistrada
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